A Emdurb (Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru) não tem competência para aplicar multas de trânsito. A afirmação é a síntese do acórdão concedido pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no último dia 18 de abril. O acórdão consta numa ação proposta por uma mulher que depois de multada decidiu contestar a competência da empresa para aplicar multas. A mulher ganhou a ação em primeira instância, a Emdurb apelou da decisão, mas o Tribunal negou provimento à apelação.
O outro lado
A assessoria de imprensa da Emdurb informou que: “trata-se de um mandado de segurança proposto por um munícipe contestando a legitimidade da Emdurb em aplicar multas de trânsito. A decisão de primeira instância foi entendimento isolado, sendo isolada também a decisão de segunda instância. Tanto foi isolada, que outras decisões já ampararam e reconheceram a Emdurb como órgão competente para fiscalização e aplicação de multas. A referida decisão é passível de recurso e a Emdurb apresentará sua defesa no momento oportuno”.
Acórdão
O relator do acórdão, desembargador Ricardo Dip negou provimento á apelação interposta pela Emdurb e manteve a sentença do juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, José Luiz Pereira Andrade.
O juiz havia determinado o cancelamento da multa de trânsito feito pela empresa porque entendeu que a Emdurb não tinha competência para exercer o Poder de Polícia em relação ao trânsito da cidade.
Ação
A ação-Mandato de Segurança, que originou o acórdão foi proposta pelos advogados Aroldo de Oliveira Lima, Antonio Carlos Quadros e Maria Cristina Sato Rodrigues.
Em agosto de 2010, Irene de Oliveira Lima recebeu em sua residência um comunicado de “autuação por prática de infração de trânsito”, que supostamente teria sido cometido por ela. Depois de notificada ela decidiu contestar a multa na Justiça.
Na ação, os advogados argumentaram que a multa era nula já que a Emdurb é uma empresa de pessoa jurídica de direito privado, e por essa razão não pode praticar atos de poder de polícia.
Segundo o advogado Aroldo de Oliveira Lima, o exercício de policiamento e autuação de infrações de trânsito praticadas pela Emdurb decorre da confusão que se estabeleceu em torno dos institutos do serviço público e do poder de polícia.
Ele explica que o serviço público, em sentido amplo, é definido como todo aquele prestado pelo Estado, podendo ser classificado em serviços públicos impróprios e serviços públicos próprios do Estado. Serviços próprios do Estado são aqueles diretamente relacionados com as atribuições típicas do Poder Público, tais como segurança pública, polícia, fiscalização e autuação de trânsito, para os quais a Administração se vale do Poder de Império que exerce sobre os administrados. Por esse motivo, podem ser exercidos somente pelas pessoas jurídicas de direito público interno.
Segundo ele a Emdurb tem competência somente para gerenciar, supervisionar e executar a política de transporte no município.
“Essa decisão deixa claro que a Emdurb não é órgão competente para aplicar penalidades de trânsito no município. Isso quer dizer que todos os sistemas de radares e de guardas ostensivos de trânsito são nulos. Quem sofreu alguma penalidade pode entrar com a ação”, afirma o advogado.
Ele ainda disse que a decisão do Tribunal acompanha a jurisprudência firmada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) que entende que o poder de polícia é indelegável e não pode ser exercido por empresas privadas ou particular.
Matéria e foto - Inês Ferreira (MTB 026623)


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Inês Ferreira
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