Diferença na base
de cálculo interfere também nas negociações imobiliárias porque reflete nos
custos da lavratura da escritura e posteriormente no valor do registro.
A Prefeitura de
Bauru terá de excluir a base de cálculo do ITBI de imóveis de um inventário,
que segundo a Justiça foi feito em desacordo com o CTN (Código Tributário
Nacional). A decisão consta numa ação proposta por uma inventariante, que
questiona o valor que o fisco local atribui aos imóveis para fins de incidência
do ITBI (Imposto de Transmissão Inter vivos de Bens Móveis e Imóveis).
Segundo a
decisão da Justiça, a Prefeitura não poderia ter usado como base de cálculo o
valor mercado para ITBI, mas sim o valor venal do imóvel, ou seja, o mesmo que
é usado para calcular o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
A sentença
proferida em dezembro de 2013 pelo juiz da 1 ᵃ Vara da Fazenda Pública, José
Renato da Silva Ribeiro consta numa ação impetrada por uma bauruense
responsável pelo espolio de vários imóveis. A ação foi feita pelo advogado
tributarista Aroldo de Oliveira Lima, contra o Departamento de Arrecadação Tributária
de Bauru.
Segundo a
inventariante ao promover a formalização dos procedimentos administrativos para
apurar o devido valor do ITCMD ela verificou a diferença da base de cálculo
utilizada pelo Fisco Estadual, que se utilizou
da base de cálculo para fins de apuração do ITBI e decidiu propor a ação
e contestar os valores apurados na Justiça.
A Justiça
entendeu que o decreto municipal não pode adotar base de cálculo diferente do
que determina a lei estadual.
Conforme a
sentença proferida pelo juiz, a lei fala em “valor venal” e não em “valor venal
de referência”. Diante disso, ele determinou que a exclusão dos cadastros dos
imóveis o valor venal de referência adotado pela Prefeitura.
O que é ITBI
e ITCMD
ITBI é um
imposto cobrado pelos municípios nas operações de bens imóveis inter vivos que
reflete na apuração do ITCMD (Imposto Causa Mortis - imposto estadual, cujo
pagamento é exigido quando se formaliza o inventário)
Segundo o
CTN a base de cálculo do ITBI é o valor venal do Imóvel, ou seja, o valor de
mercado do imóvel ou o valor de venda.
Como surgiu
o valor venal de referência
Ocorre que a
Prefeitura de Bauru usa para base de calculo do ITBI, um procedimento diferente do exigido pela legislação - o valor
venal de referência, cujos valores foram estabelecidos pela Comissão Permanente
de Avaliação de Estudos, credenciada pelo CRECI, conforme a tabela de
edificações elaborada pelo SindusCon e usada para atualização da Planta
Genérica de Valores Imobiliários.
Todos podem
questionar o valor na Justiça
No entanto,
ao estabelecer esse valor que deu origem à base de cálculo o Município não respeitou
os preceitos legais, conforme determinado o artigo 148 do CTN, o que abre
brechas para contestação judicial.
Segundo o
artigo, “quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o
valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre
que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação,avaliação
contraditória,administrativa ou judicial.”
“Essa lei
diz que não se pode predeterminar o valor de um imóvel ou de uma operação sem
antes dar direito de ampla defesa e contraditório, no caso o contribuinte. Em
Bauru, a administração tributária ofendeu o preceito legal ao estabelecer
previamente o valor venal de referência para o ITBI, utilizou-se de “Pauta
Fiscal”, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Esse valor é três vezes
maior que o valor venal para efeito de IPTU e que serve de base de cálculo para
apuração do ITCMD”, afirma o advogado Aroldo de Oliveira Lima, autor da ação.
Acrescenta, ainda,
o advogado: “o fisco bauruense inverteu a ordem jurídico: se o valor
apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI (por declaração ou por
homologação) não merece fé, o Fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo,
no curso de regular procedimento administrativo, na forma do art. 148 do CTN, o
ônus da prova é da Administração Pública”.
Inventários
mais barato
No caso, apreciado
pela Justiça de Bauru a inventariante teria de pagar cerca de R$ 60 mil a
titulo de ITCMD se fosse o procedimento fosse cobrado pelo valor de venal de
referência do ITBI. Já no valor venal do IPTU, determinado pela Justiça, ela
pagou cerca de R$ 30 mil.
A decisão,
em primeira instância ainda cabe recurso, porém abre uma brecha que diminui em
até cerca de 50% os valores pagos em impostos em inventários de imóveis e
negociações imobiliárias. A diferença na base de cálculo interfere também nas
negociações imobiliárias porque reflete nos custos da lavratura da escritura e
posteriormente no valor do registro.
Para melhor compreensão
do caso, confira situações financeiras geradas para os contribuintes, sejam
elas atinentes a Compra e Venda de Imóveis ou no processo de inventário, quando
a Prefeitura Municipal de Bauru utiliza-se ilegalmente a base de cálculo do
ITBI:
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HIPÓTESE DE VENDA DE IMÓVEL
|
HIPÓTESE DE INVENTÁRIO
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"Valor Venal IPTU"
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"Valor Mercado Referência
ITBI"
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"Valor Venal IPTU"
|
"Valor Mercado Referência
ITBI"
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BASE DE CÁLCULO
|
500.000,00
|
1.500.000,00
|
BASE DE CÁLCULO
|
500.000,00
|
1.500.000,00
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|
ESCRITURA
|
3.067,02
|
5.192,59
|
ITCMD (4,00%)
|
20.000,00
|
60.000,00
|
|
|
REGISTRO
|
1.957,43
|
3.467,93
|
||||
|
ITBI (2,25%)
|
11.250,00
|
33.750,00
|
||||
|
CUSTO
|
16.274,45
|
42.410,52
|
||||


05:15
Inês Ferreira
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